AESA: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba
Informações Básicas
1 – ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA
1.1 – Legislação Federal
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- O Código de Águas de 1934, que foi a primeira legislação específica do país sobre o assunto, prevê no seu Art. 43, a concessão administrativa para fins de utilidade pública das águas derivadas para uso na agricultura, indústria e higiene, e a autorização administrativa para outros fins.
- Na Constituição Federal de 1988, consta, entre outras colocações sobre recursos hídricos:
Art. 21. Compete à União: XIX - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de direito de seu uso.
- A Lei nº 6.662/79, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, declara que o uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, depende de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior (Art. 20).
- A Lei nº 9.433, de 08.01.1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, na sua Seção III, Arts. 11 a 18, disciplina a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
1.2 – Legislação do Estado da Paraíba
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A outorga de direito de uso da água está disciplinada pelos seguintes diplomas legais:
- Lei nº 6.308/97 - institui a Política Estadual de Recursos Hídricos.
- Lei nº 7.779/05 - cria a Agência de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA e, no seu Capítulo I, Art. 5º, fala sobre a outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos d’água de domínio do Estado.
- Decreto nº 19.260/97 - regulamenta a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
- Decreto nº 26.224/05 - dispõe sobre a regulamentação e a estrutura básica da AESA e, no seu Capítulo III, Seção XIV, Art. 17, fala sobre as competências da Gerência Executiva de Outorga e Licença de Obras Hídricas.
2 – OBTENÇÃO DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA
- 2.1 – Significado: o vocábulo outorga significa anuência, consentimento, permissão, concessão e ato ou efeito de outorgar.
- 2.2 – Definição: outorga é um instrumento que assegura ao interessado o direito de utilizar a água de uma determinada fonte hídrica, com uma vazão e finalidade determinadas e por um período definido.
- 2.3 – Usos de Água que Dependem de Outorga:
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- Abastecimento humano e animal;
- Irrigação;
- Aquicultura (psicultura, carcinicultura, etc.);
- Usos industriais e comerciais;
- Lazer
- Lançamento de efluentes (esgotos) em corpos d’água para fins de diluição, transporte e assimilação;
- Outros tipos de uso que alterem o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos.
- 2.4 – Negativa de Outorga - não serão expedidas outorgas para:
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- Lançamento em corpos d’água de resíduos sólidos, radioativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos;
- Lançamento de poluentes em águas subterrâneas.
- 2.5 – Documentação Necessária para Abertura do Processo:
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- Requerimento (modelo da AESA) devidamente preenchido;
- Cópia xérox autenticada da escritura ou de documento que comprove a posse legal do imóvel;
- Mapa de localização do imóvel, com estradas de acesso, de preferência a partir de cópia de folha da SUDENE, escala 1:100.000;
- Projeto técnico, firmado por profissional habilitado junto ao respectivo Conselho (CREA, CRQ, etc.);
- Cópia do CPF e RG ou CNPJ;
- Análise química da fonte hídrica emitida pela SUDEMA, dependendo da finalidade de uso da água;
- Outros documentos julgados necessários pelo órgão gestor.
3 – PROCESSO DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA - FLUXOGRAMA

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